Registro de Candidatura: Requisitos, Documentos e Procedimento
O registro de candidatura é o ato formal pelo qual um cidadão requer à Justiça Eleitoral o direito de concorrer a um cargo eletivo nas eleições brasileiras. Trata-se de um procedimento essencial, regulado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para o advogado eleitoral, dominar cada etapa desse processo — dos requisitos de elegibilidade às causas de inelegibilidade, passando pela documentação e prazos — é fundamental para garantir a participação de seus clientes no pleito de forma regular e competitiva.
O que é o Registro de Candidatura
O registro de candidatura é o requerimento formal apresentado pelo partido político ou coligação, individualmente para cada candidato, perante a Justiça Eleitoral competente (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais ou Juiz Eleitoral, dependendo do cargo). Ele oficializa a candidatura e submete o candidato à análise dos requisitos legais. Sem o registro, o candidato não pode concorrer, receber votos (votos dados a candidato não registrado são considerados nulos), nem praticar atos de campanha.
Requisitos Legais de Elegibilidade
Para que o registro seja deferido, o candidato deve preencher as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (art. 14, § 3º) e na legislação eleitoral. São requisitos cumulativos:
- Nacionalidade brasileira — ser nato ou naturalizado;
- Pleno exercício dos direitos políticos;
- Alistamento eleitoral — estar inscrito como eleitor;
- Domicílio eleitoral na circunscrição — ter domicílio no município/estado onde concorre pelo menos seis meses antes do pleito;
- Filiação partidária — estar filiado ao partido pelo qual concorre até seis meses antes das eleições (ou no prazo definido pelo estatuto);
- Idade mínima — 35 anos para Presidente e Senador, 30 anos para Governador, 21 anos para Deputado, Prefeito e Vice-Prefeito, 18 anos para Vereador (todos comprovados até a data da posse);
- Escolaridade — ensino fundamental completo (exigido para todos os cargos);
- Quitação militar e eleitoral — estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.
Causas de Inelegibilidade
Mesmo preenchendo os requisitos de elegibilidade, o candidato pode estar inelegível por alguma das causas previstas na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). As principais hipóteses são:
- Condenação criminal — por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, em crimes graves (dolosos, contra a administração pública, abuso de poder, etc.);
- Rejeição de contas — relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, quando irregularidade insanável;
- Abuso de poder econômico ou político — apurado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE);
- Condenação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos);
- Condenação por doações eleitorais ilegais;
- Perda de mandato — por infração ético-disciplinar ou por cassação;
- Parentesco — inelegibilidade reflexiva (art. 14, § 7º CF): cônjuges e parentes até 2º grau de detentores de mandato eletivo na mesma circunscrição (exceto se já titular de mandato e candidato à reeleição);
- Ficha Limpa — condenação por órgão colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, por improbidade administrativa, crimes eleitorais e outros especificados, pelo prazo de 8 anos.
As causas de inelegibilidade podem ser arguidas na impugnação ao registro.
Documentos Necessários para o Registro
O pedido de registro deve ser instruído com documentos que comprovem o preenchimento das condições e a regularidade do candidato. A lista é detalhada pela Resolução TSE nº 23.609/2019 e suas alterações. Os principais documentos são:
- Requerimento formal de registro assinado pelo candidato e pelo representante do partido/coligação;
- Declaração de bens (com valores atualizados);
- Certidão de quitação eleitoral (emitida pela Justiça Eleitoral);
- Certidão de filiação partidária;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de votação ou justificativa nas últimas eleições;
- Certidões criminais da Justiça Federal e Estadual (1º e 2º graus);
- Certidão de condenações cíveis e de improbidade administrativa (distribuidor judicial);
- Fotografia recente (para identificação no sistema);
- Comprovante de escolaridade (diploma ou declaração);
- Certidão de quitação militar (se aplicável);
- Certidão de distribuição de ações de investigação judicial eleitoral, representações e notícias de inelegibilidade;
- Declaração de inexistência de parentesco com detentor de mandato eletivo na circunscrição (quando exigido);
- Outros documentos exigidos pela legislação ou pela Justiça Eleitoral (ex.: certidão de órgão estadual ou municipal).
Fique atento: a ausência de documento essencial pode levar ao indeferimento do pedido.
Prazos e Procedimento na Justiça Eleitoral
Os prazos para o registro de candidatura são fixados no calendário eleitoral publicado pelo TSE a cada eleição. Em geral, o pedido deve ser formalizado até 15 de agosto do ano eleitoral (para cargos federais, estaduais e municipais). O candidato pode registrar sua candidatura até 45 dias antes das eleições (prazo final). Após o pedido, a Justiça Eleitoral publica o edital para ciência dos interessados, abrindo prazo para impugnação (5 dias). Caso não haja impugnação, o juiz ou relator decide pelo deferimento ou indeferimento do registro.
O procedimento tramita perante o Juiz Eleitoral (cargos municipais), Tribunal Regional Eleitoral (cargos estaduais e federais) ou TSE (Presidente e Vice), conforme o caso. O candidato pode recorrer da decisão: recurso ordinário ao TRE, recurso especial ao TSE e, em casos extremos, recurso extraordinário ao STF. O registro deferido garante a participação em todo o processo eleitoral; se indeferido, o candidato pode ser substituído. Consulte o Calendário Eleitoral para verificar as datas atualizadas.
Impugnação ao Registro de Candidatura
A impugnação é o instrumento pelo qual partidos, coligações, candidatos concorrentes, o Ministério Público Eleitoral e qualquer cidadão (por meio de notícia de inelegibilidade) questionam o registro de um candidato, alegando o não preenchimento de requisitos ou a incidência de inelegibilidade. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 5 dias após a publicação do edital, instruída com provas. O candidato impugnado terá 7 dias para contestar. A decisão de primeiro grau pode ser revista em grau recursal. A impugnação é peça central na atuação do advogado eleitoral, tanto para defender o registro de seu cliente quanto para questionar candidaturas de adversários. Saiba mais sobre Prática Eleitoral.
Importância do Advogado Eleitoral no Processo de Registro
O registro de candidatura é uma fase crítica, que exige preparo técnico e estratégico. Um erro na documentação, o descumprimento de prazos ou a não contestação de uma impugnação podem inviabilizar a candidatura. Por isso, a presença de um advogado eleitoral é indispensável. Esse profissional atua na organização dos documentos, na análise de elegibilidade, na prevenção de inelegibilidades e na defesa do registro perante a Justiça Eleitoral. Além disso, o advogado pode orientar o candidato sobre a sua propaganda eleitoral e sobre as condutas proibidas, evitando crimes eleitorais que possam comprometer a candidatura.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Quando deve ser feito o registro de candidatura?
O pedido de registro deve ser protocolado até 45 dias antes do primeiro turno das eleições, conforme o calendário eleitoral. Para 2024, o prazo foi 15 de agosto. É fundamental consultar o calendário oficial de cada pleito.
Quem pode impugnar um registro de candidatura?
Qualquer partido político, coligação, candidato, o Ministério Público Eleitoral e, por meio de notícia de inelegibilidade, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode impugnar o registro.
O que acontece se o registro for indeferido?
O candidato pode recorrer da decisão. Enquanto o recurso estiver pendente, o candidato pode permanecer na campanha até decisão final. Se o indeferimento for mantido, o candidato é substituído pelo partido ou coligação.
A Lei da Ficha Limpa se aplica ao registro?
Sim. A Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa) estabelece causas de inelegibilidade que impedem o registro, mesmo sem condenação transitada em julgado, quando há condenação por órgão colegiado.
É possível registrar candidatura de forma avulsa (sem partido)?
Não. Atualmente, a Constituição exige filiação partidária para concorrer a cargos eletivos no Brasil. Não há candidatura avulsa (independente) permitida pela legislação eleitoral.
Este guia tem caráter informativo e não substitui consulta à legislação e à orientação de um advogado especializado. Para aprofundamento, confira nosso artigo sobre Prática Eleitoral e acompanhe o Calendário Eleitoral atualizado.